JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0102018-04.2017.5.01.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0102018-04.2017.5.01.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O exame dos autos revela que a Corte Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. Além disso, conforme decidiu a Autoridade Regional na decisão em que se indeferiu o processamento do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos, não cabe o recurso de revista, quanto à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CBTU. TRANSFERÊNCIA PARA FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema " CBTU. transferência para FLUMITRENS. prescrição extintiva ". Isso porque, as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, em especial com a Súmula nº 294 do TST. II. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102018-04.2017.5.01.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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