- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0006689-86.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIDNÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 1021 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-I DO TST . NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de acórdão prolatado pela Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso ordinário em ação rescisória interposto pela parte autora. II. O agravo interno, disciplinado nos arts.1.021do CPC/2015 e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face de decisão unipessoal proferida pelo relator no julgamento de recurso que lhe fora distribuído no âmbito do órgão julgador colegiado, sendo inadmissível com o fim de impugnar acórdão . III . Ressalte-se que não incide o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de agravo interno em face de acórdão da SBDI-2, de modo que resta configurado o erro grosseiro e o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 . IV. Recurso de agravo interno de não se conhece , com imposição de multa ao agravante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006689-86.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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