JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010450-12.2015.5.18.0111

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0010450-12.2015.5.18.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema "execução - juros de mora e correção monetária - empresa em recuperação judicial - incidência". No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos de natureza trabalhista após o deferimento da recuperação judicial. A Sétima Turma tem reiteradamente decidido que é ausente a transcendência da referida questão, em fase de execução, por ser necessário o exame da legislação infraconstitucional inerente à matéria, o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010450-12.2015.5.18.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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