- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0000250-36.2021.5.08.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "adicional de periculosidade". II . Em que pese a parte recorrente reitere a alegação de ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, sob o argumento de executar atividade de risco, por trabalhar em caminhão com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, a causa, na forma como devolvida à apreciação, não é transcendente, porque o acórdão regional está fundamentado no exame da prova, concluindo-se estar demonstrado que "os veículos circulavam com quantidades inferiores a duzentos litros de combustível". III . Ausente a transcendência do tema, em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000250-36.2021.5.08.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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