- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-46.2017.5.22.0103, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame das matérias veiculadas em suas razões . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, há transcendência política, visto que a reclamante já contava com cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. No caso dos autos, o acórdão regional reformou a sentença de primeiro grau, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o reclamado a depositar os valores referentes ao FGTS pelo período de 01/01/1994 a 10/03/2017. Nesse contexto, verifica-se que foram deferidas parcelas relativas aos períodos anterior e posterior à implantação do regime jurídico único mencionado. Todavia, as verbas posteriores à conversão do regime celetista para o estatutário, por se inserirem em relação jurídico-administrativa, não são de competência dessa especializada. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE - PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à Súmula da jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante foi admitida, nos quadros do Estado recorrente, sem concurso público, mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Desta forma, o e. TRT, ao concluir que não houve transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário da reclamante, decidiu em desconformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual o STF, no julgamento da ADI 1.150/RS, vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, caso dos autos. Desse modo, alterado o regime jurídico no ano de 1994 e ajuizada a presente ação apenas no ano de 2017, imperiosa a pronúncia da prescrição bienal em relação às parcelas de FGTS do período anterior à transmudação do regime jurídico da reclamante, nos termos da Súmula 382 do TST. Prejudicada a análise da matéria de mérito relativa ao pagamento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000563-46.2017.5.22.0103. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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