JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010351-17.2019.5.15.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0010351-17.2019.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " Diferenças salariais. PCCS/2006. Inobservância dos critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Com efeito, ficou assentado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade. Reiterando-se o entendimento da obrigatoriedade de alternância de critérios de antiguidade e merecimento, para fins de progressão funcional, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Para tanto, consignou ser " evidente que o mencionado plano de cargos e salários de 2006 não previu as promoções por antiguidade dos seus servidores, o que contraria o artigo 461 da CLT, vigente à época da vigência do referido PCCS ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência do TST, que entende que deve ser deferido o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais, quando o plano de cargos e salários não prevê critérios para a progressão funcional por antiguidade, em razão do descumprimento do preceito contido no art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, que determina a alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de promoções horizontais, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada . Há julgados do TST citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-17.2019.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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