- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-21.2020.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica, quando se constata em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em ação trabalhista proposta após a sua vigência. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante porque, ao tempo da dispensa, auferia renda mensal superior ao limite estabelecido § 3º do artigo 790 da CLT. 2 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do artigo 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - Ressalte-se que a expressão utilizada pelo § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (artigo 99, § 2º, do CPC c/c artigo 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - Logo, considerando que o reclamante declarou ele próprio sua hipossuficiência (e não constando do acórdão do TRT prova em sentido contrário), reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o artigo 790, § 4º, da CLT. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010510-21.2020.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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