JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011794-51.2016.5.03.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011794-51.2016.5.03.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DECIDIDA EM IRR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação de função - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) juntamente com o adicional de periculosidade, ao reclamante, carteiro motorizado. Registrou a Corte Regional que: " enquanto o AADC se destina a compensar financeiramente a condição laborativa mais gravosa a que se sujeitam os carteiros exercentes de "Distribuição e/ou Coleta" de correspondências/encomendas "em vias públicas" (habitualmente expostos à violência urbana, intempéries e outros perigos próprios do ambiente externo), o adicional de periculosidade do artigo 193, § 4º, da CLT é direcionado àqueles trabalhadores que utilizam motocicleta em sua rotina de trabalho (sempre expostos aos riscos de acidentes), tratando-se de parcelas distintas que não se confundem. Por isso, é certo que, se além de exercer "atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas", o empregado assim atua com o uso de motocicleta, a ECT deve mesmo pagar-lhe tanto o AADC quanto o adicional legal de periculosidade - o que (diversamente do que supõe a recorrente) não configura acumulação indevida de vantagens ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, e que, em 14/10/2021 a SBDI-1 desta Corte julgou o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 e fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15 (" Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente "), que é no mesmo sentido do acórdão do TRT; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente com base em Instituto de Recurso Repetitivo julgado por esta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011794-51.2016.5.03.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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