- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001059-76.2020.5.22.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, § 1°-A, III, da CLT. 4 - Com efeito, na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001059-76.2020.5.22.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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