- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001382-68.2020.5.02.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para manter a condenação ao pagamento das custas processuais, em face do não comparecimento injustificado do autor à audiência, nos termos do art.844, § 2º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação de Inconstitucionalidade (ADI 5766/DF), entendeu que é constitucional a cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita, quando derem ensejo ao arquivamento do feito, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência. Assim, reconheceu a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. 3. Anote-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. 4. Diante do referido julgamento (ADI 5766), que ostenta eficácia contra todos e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da Constituição Federal) e restando oportunizado à parte autora apresentar justificativa para a sua ausência, na forma da parte final do § 2º do art. 884 da CLT, merece ser confirmada a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001382-68.2020.5.02.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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