JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000972-40.2010.5.04.0403

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000972-40.2010.5.04.0403, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que a sentença transitada em julgada não estabeleceu o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. 2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 3. No caso dos autos, a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo impugnado no início das razões recursais, sem destaques, o que não atende ao comando da norma, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000972-40.2010.5.04.0403. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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