JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011709-27.2019.5.15.0130

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0011709-27.2019.5.15.0130, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na espécie, o Eg. TRT, ao determinar que a suspensão de exigibilidade observe o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 98, § 3º, do CPC, em vez do prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. Está presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011709-27.2019.5.15.0130. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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