JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011407-69.2015.5.03.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0011407-69.2015.5.03.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por aplicação do entendimento contido na Súmula 331, I, do TST, deve ser reformada diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011407-69.2015.5.03.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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