JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000286-81.2021.5.02.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000286-81.2021.5.02.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. OJ 355/SDBI-1/TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esta Corte vem decidindo que as disposições constantes nos arts. 317 a 324 da CLT, que disciplinam as situações especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não lhes retiram o direito ao intervalo interjornada. Julgados. Harmonizando-se a decisão recorrida com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados e irrelevantes os arestos colacionados. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TRIÊNIOS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, o fundamento adotado na decisão denegatória (" O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT." ) , de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS TRABALHADAS EM EAD. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000286-81.2021.5.02.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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