- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 0006203-04.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o autor, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nos 49/2001 e 96/2016, sob o enfoque da redação da Súmula Vinculante 42 do STF (Súmula 298, I, do TST). 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006203-04.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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