JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010457-96.2017.5.15.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0010457-96.2017.5.15.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo Reclamado, ao fundamento de que o Ente Público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos. Restou consignado que " assentada a tese da revelia do Agravante, litisconsorte passivo e tomador dos serviços terceirizados, resta absolutamente desnecessária a exibição de qualquer prova da negligência do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem assim despiciendo o debate acerca da titularidade do ônus da prova correspondente ". Ocorre que a parte, no seu agravo, não se insurge contra a decisão que deveria impugnar, limitando-se a reprisar os argumentos relativos à ausência de culpa in vigilando . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o segundo Reclamado não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, o recurso se encontra desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º , do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 75.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.750,00, a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa a ser revertida à Reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010457-96.2017.5.15.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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