JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001053-78.2020.5.22.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001053-78.2020.5.22.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PREVISÃO DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA EM NORMA INTERNA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. DESNECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. TRANSCÊNDENCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de reintegração do autor ao argumento de que : “Uma vez que a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida transformando-se em empresa privada, não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da Administração Pública. (...) ante a alteração da natureza jurídica da empregadora, não há como declarar a nulidade da demissão por não observância das regras que não está obrigada a cumprir, mormente quando demonstrado que quitou as obrigações decorrentes da resilição imotivada do contrato, conforme Termo de Rescisão de id. 5d93939.”. 2 . A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, no caso de dispensa imotivada após a privatização da sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação da norma interna que exigia a motivação do ato da dispensa. 3 . Verifica-se, portanto, não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 4. As postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. 5. Conclui-se, portanto, não demonstrada a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001053-78.2020.5.22.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 01/09/2022.)
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