JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000873-32.2013.5.15.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Processo 0000873-32.2013.5.15.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. In casu, a Corte de origem asseverou que : "Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia à recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pela 1ª reclamada, exigiu os comprovantes de pagamento, das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar a exigência quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho. Com efeito, os documentos colacionados com a defesa da 2ª ré desservem aos fins pretendidos (fls. 153 - 159). Isso porque o reclamante prestou serviços de 20/10/2011 a 14/03/13, totalizando 17 meses de contrato e os documentados juntados pela 2ª reclamada referente à alegada fiscalização são de apenas 5 meses, não demonstrando a exigência quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho . O documento de fl. 158 não abrange o período de vigência do contrato de trabalho do autor, devendo ser desconsiderado para aferição acerca da vigilância da recorrente quanto ao cumprimento do contrato de trabalho". (fls. 412/413). 3. Nesse contexto, o acórdão turmário observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000873-32.2013.5.15.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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