JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0186500-81.2009.5.02.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Processo 0186500-81.2009.5.02.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. In casu, a Corte de origem asseverou que : "(...) no caso concreto, decorre da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados colocados ao seu dispor, obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que impõe a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71), estas descumpridas pela contratada, que sequer efetuava corretamente o pagamento das horas extraordinárias e do adicional de risco de vida. E como bem ponderou o Juízo a quo: "... é dever da Administração Pública exigir da empresa que lhe oferece a mão de obra a comprovação mensal dos registros dos funcionários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Desse modo, existindo irregularidades no contrato de trabalho, sem a devida correção pela empresa contratada, e sem a fiscalização pelo órgão público contratante, resta caracterizada a culpa de sua parte (...)". (fls. 372) 3. Nesse contexto, o acórdão turmário observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0186500-81.2009.5.02.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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