JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000344-59.2016.5.14.0404

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Processo 0000344-59.2016.5.14.0404, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. In casu, a Corte de origem asseverou que: "No caso concreto, verifica-se dos autos que a recorrente, tomador dos serviços, não comprovou que realizava a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada e prestadora de serviços, apenas examina-se no autos o contrato e o termo aditivo . A recorrente, por ocasião da contestação, limitou-se a apresentar os documentos relativos à contratação da prestadora de serviços, não tendo apresentado documentos que demonstrasse a efetiva fiscalização mês a mês quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas desta . Sem qualquer fiscalização efetiva, a mora salarial restou provada, porquanto, no caso, não houve pagamento das verbas trabalhistas constantes da condenação". (fls. 94/95) 3. Nesse contexto, o acórdão turmário observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000344-59.2016.5.14.0404. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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