- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0100740-33.2017.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada alega contradição do julgado, ao fundamento de que o posicionamento adotado por esta Turma é contrário à decisão do Supremo no RE nº 760.931/DF (Tema 246), que condicionou a condenação subsidiária do ente público à efetiva demonstração de culpa, bem como imputou ao empregado o encargo probatório. 2 - Como se nota, o ente público, conquanto alegue contradição do julgado, busca na verdade a rediscussão da matéria, a fim de que seja afastada a condenação subsidiária. 3 - Todavia, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado por este Colegiado, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. 4 - Destarte, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100740-33.2017.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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