- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos 0002405-65.2013.5.15.0113, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES LIGADAS À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS E ADOLESCENTES. Acórdão Turmário proferido em consonância com o entendimento desta Corte, que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 16, nos autos do processo TST - IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, com acórdão publicado em 12/11/2021, fixou tese no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002405-65.2013.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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