- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012446-12.2017.5.15.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. DOBRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HORAS EXTRAS. MÊS DE OUTUBRO DE 2016. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação aos temas 2) " HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. DOBRAS ", 3) " CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO " e 4) " HORAS EXTRAS. MÊS DE OUTUBRO DE 2016 ", consta do acórdão regional: "O cartão de 23/08/2016 à 30/09/2016 (Id f46779a) foi juntado após a primeira audiência, intempestivamente (...). Não se tratava de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, pois o cartão de ponto em questão era preexistente ao ajuizamento da ação. Ocorreu, portanto, a preclusão temporal, mormente porque não apresentado nenhum motivo razoável que justificasse a atitude da parte para a juntada tardia de documentos previamente conhecidos . (...) Os cartões de ponto juntados tempestivamente (Id 4304e6a) possuem marcações variáveis ... Logo, consigno-os válidos como meio de prova (...). No mais, a cláusula 48 da CCT instituiu o banco de horas condicionando a sua implantação a acordo coletivo com o Sindicato (Id aeb2a37 - Pág. 14), o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, reputo inválido o banco de horas adotado pela empresa por não observar a condição imposta pela convenção coletiva. Nesse contexto, faz jus a autora a diferenças de horas extras ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 5) " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", a Corte Regional consignou que " fica evidente o intuito meramente protelatório destes embargos de declaração, de modo que condeno a embargante ao pagamento de multa correspondente a 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente, nos termos dos artigos 793-C da CLT e 1.026, §2º, do CPC ". No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012446-12.2017.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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