JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000251-25.2019.5.17.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0000251-25.2019.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de processamento o recurso de revista interposto em face de acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014 (art. 1º do Ato n.º 491/SEGJUD.GP), que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, (redação da Lei n.º 13.015/2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000251-25.2019.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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