- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0100737-80.2017.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE NÃO COMBATIDO. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 2. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Em relação à questão de fundo da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não houve combate aos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada no não atendimento do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Assim, não se conhece do agravo interno quanto ao tópico, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Em relação ao tema "Ônus da prova quanto à culpa ' in vigilando' ", confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido parcialmente e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100737-80.2017.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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