- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0020935-86.2018.5.04.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. 3. O acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação quanto à configuração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense), com base na conduta omissiva na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020935-86.2018.5.04.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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