JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002052-84.2017.5.09.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0002052-84.2017.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTERVALO DE DIGITADOR. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PERMANENTE OU DE FORMA PREPONDERANTE DURANTE A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgamento de recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível acórdão de Turma proferido em sede de recurso de revista, por meio do qual se considera ausente a transcendência da causa. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002052-84.2017.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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