- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010704-48.2020.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rearbitrou a condenação do Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante alega que a Reforma Trabalhista de 2017 não excluiu a subordinação da fixação dos honorários advocatícios ao Código de Processo Civil, o qual tem que ser usado supletiva ou subsidiariamente, com arrimo nos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. Indica violação dos arts. 769 da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 15 e 85, § 3º, I, do CPC, além de contrariedade às Súmulas 219, VI, e 329 do TST. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/09/2020, já na vigência das disposições previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É que a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 791-A, § 1º, da CLT, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo , Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Impossível vislumbrar ofensa literal aos dispositivos indicados como violados, tampouco contrariedade à Súmula invocada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010704-48.2020.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.