JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012119-26.2017.5.15.0140

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012119-26.2017.5.15.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista, a despeito de transcrever o trecho do acórdão à fl. 674, que prequestionaria a contravérsia, deixa de atacar os principais fundamentos do acórdão recorrido. A corte regional entendeu inaplicável a lei 13.467/2017. Destaca que a ação foi proposta antes da vigência da referida lei (fl. 575), mas o autor insiste em construir tese com base na inaplicabilidade do disposto no § 4º, do artigo 791-A da CLT, sem insurgir-se contra os fundamentos de que à hipótese aplica-se o art.14 da Lei 5584/70 e Súmula 219/TST. Ausente a dialeticidade recursal . Desse modo, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012119-26.2017.5.15.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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