- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100086-41.2016.5.01.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA. (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. PARCEIRO COMERCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA. (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. PARCEIRO COMERCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela , deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, devido às peculiaridades do caso concreto. Em outros julgados envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-I se posicionou no sentido de que, quando há contrato de representação comercial típica, não há falar em responsabilidade subsidiária. Ocorre que, na situação dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, concluiu que, embora sob a denominação de contrato de natureza comercial, havia efetiva terceirização de serviços . Dessa forma, com base no quadro fático descrito pela Corte de origem, correta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100086-41.2016.5.01.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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