- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010895-96.2018.5.03.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A extinção do processo de execução fiscal, em razão do parcelamento do débito, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST é no sentido de que o parcelamento do débito, feito pela empresa, no órgão arrecadador, não se constitui em novação da obrigação, tampouco em transação, constitui-se, apenas, em causa de suspensão da exigibilidade do crédito até a quitação do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010895-96.2018.5.03.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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