JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0057640-55.2008.5.02.0371

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0057640-55.2008.5.02.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional, ao assentar que "O simples inadimplemento contratual trabalhista é o quanto basta para configurar a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, a simples constatação de que há obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, configura culpa in eligendo do tomador", pautou-se, exclusivamente, na presunção de falha na fiscalização diante do inadimplemento de encargos trabalhistas. Afrontou, assim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0057640-55.2008.5.02.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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