- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001902-60.2012.5.02.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPERCUSSÃO DAS COMISSÕES DO PERÍODO ANTERIOR A 2015 EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC/15 E DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT (INDICAÇÃO DE TRECHO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, aos fundamentos de inexistência de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de óbice das Súmulas 126 e 333 do TST e, ainda, de descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT, quanto aos temas "prescrição da pretensão às repercussões das comissões do período anterior a 2015 em verbas de natureza salarial e rescisórias", "horas extras" e "honorários advocatícios". No entanto, o Agravante não investe contra nenhum dos óbices apontados, limitando-se a alegar que "cumpriu à risca com o disposto no artigo 896, alínea ' c' , da CLT" e que "transcreveu os julgados aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial" , os quais tratam "da mesma situação fática, ou seja, da perfectibilização do ônus da prova". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001902-60.2012.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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