- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0020912-02.2017.5.04.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “do intervalo do artigo 384 da CLT”, em razão de o acórdão regional se encontrar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Com efeito, A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020912-02.2017.5.04.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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