- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0000674-71.2016.5.12.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. I . Nos termos do art. 71, § 3º da CLT, há a possibilidade dereduçãodo referido intervalo mínimo, se houver autorização do Ministério do Trabalho para tanto, verificando-se que o estabelecimento atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e se os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. EstaCorte Superior firmou o entendimento de que é inválida areduçãodo intervalo intrajornada, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, nos casos em que há prorrogação da jornada diária em razão de acordo de compensação de jornada semanal. II . No caso dos autos, constata-se que, conquanto o Tribunal Regional mencione a existência de autorização do Ministério do Trabalho para areduçãodo intervalo intrajornada no âmbito da empresa reclamada, há o registro expresso no acórdão regional de que a parte reclamante estava submetida ao acordo de compensação semanal. III . Verifica-se, portanto, o descumprimento de um dos requisitos legais à validação da redução do intervalo intrajornada, qual seja, a inexistência de prorrogação da jornada diária. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000674-71.2016.5.12.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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