JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000206-70.2015.5.02.0719

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo Interno 1000206-70.2015.5.02.0719, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 4. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO. ABATIMENTO. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. 7. FGTS. 8. ADICIONAL NOTURNO. 9. DESCONTOS ASSISTENCIAIS. DEVOLUÇÃO. 10. SEGURO-DESEMPREGO. 11. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: nas razões de recurso de revista, não se atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento das matérias controvertidas. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000206-70.2015.5.02.0719. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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