JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002231-15.2017.5.02.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 1002231-15.2017.5.02.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a nova redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/17, " é clara no sentido de que o benefício da justiça gratuita está limitada a quem ganha abaixo de 40% do teto do regime previdenciário ", o que não é o caso dos autos. Sustenta que a gratuidade de justiça pode ser concedida àqueles que percebem remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, não sendo suficiente para esse fim a mera declaração de pobreza. II. O v. acórdão regional registra que a sentença indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que o salário percebido pela parte autora é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, para comprovar sua insuficiência de recursos, a parte reclamante juntou declaração. O Tribunal Regional entendeu que os arts. 15 e 99, § 3º , do CPC/2015 devem ser aplicados de forma subsidiária, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, atentando-se para o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição como cláusula assecuratória do acesso à justiça. Concluiu, assim, por conceder o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, isentando-a do pagamento das custas processuais e suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nenhuma das partes se insurgiu quanto à suspensão da exigibilidade dos referidos honorários. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ser ou não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A causa oferece transcendência jurídica , visto que diz respeito ao disposto no § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, segundo o qual, " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais . IV. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que " não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463 do TST, editada após a vigência das alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que , " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado "; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que " presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor ". V. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante em face da declaração de hipossuficiência financeira, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República; logo, não há falar em ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB, 769, 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 2º, do CPC. Os dois arestos trazidos para divergência jurisprudencial não atendem ao disposto no art. 896, "a" e § 8º, da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002231-15.2017.5.02.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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