- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-23.2011.5.15.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por verificar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorreu da culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora. Foi aplicado, na espécie, o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. Observa-se, assim, que a hipótese dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000926-23.2011.5.15.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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