- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000987-25.2017.5.14.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - DESPROVIMENTO - MULTA. I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, no particular, com multa. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMAS REMANESCENTES - INTRANSCENDÊNCIA. 1. No despacho agravado, em relação às matérias impugnadas no agravo interno (litispendência, coisa julgada, cerceamento de defesa, estabilidade acidentária, danos morais por dispensa discriminatória e o respectivo quantum indenizatório), negou-se provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, dada a intranscendência do apelo, quer pelas matérias em debate, que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$100.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa, nos aspectos. 2. Não tendo o Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, nos aspectos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000987-25.2017.5.14.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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