- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011407-42.2015.5.03.0107, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, bem como o trecho da decisão do Tribunal de origem que rejeitou os aludidos Embargos quanto ao pedido, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Ante o não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição a ser aplicada, se total ou parcial, em pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual pago a título de "interstícios". 2. Constatado o preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à causa não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado na instância ordinária; b ) não demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o disposto na Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a ocorrência de transcendência jurídica em torno da questão controvertida, visto que ausentes indícios da existência de interpretação nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 294 desta Corte superior a obstar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011407-42.2015.5.03.0107. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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