- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Reclamação 0010237-66.2020.5.18.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO Nº 53.479 O Estado de Goiás ajuizou reclamação " contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no Processo TST-RR-10237-66.2020.5.18.0002", pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante "para restabelecer a sentença em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação". Dessa forma, cassada a decisão de págs. 765-792, a Terceira Turma passa-se a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação nº 53.479. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 53.479, AJUIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (RECLAMADO), RELATIVA À HIPÓTESE SUB JUDICE . 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Regional, por entender que "a reclamante não se desincumbiu do ônus que possuía, já que não há prova da negligência do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato terceirizado e seus aditivos", deu provimento ao recurso ordinário "para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás". 4. Não obstante à discussão versar sobre ônus da prova, questão que não foi objeto de tese vinculante, na decisão proferida nos autos do RE 760.931 - Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, na decisão proferida na Reclamação nº 53.479, ajuizada pelo Estado de Goiás, registrou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o citado recurso extraordinário, "por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador". 5. Dessa forma, considerando-se os fundamentos expendidos na decisão proferida na Reclamação nº 53.479, impossível responsabilizar subsidiariamente o Estado de Goiás pelo pagamento do crédito da reclamante (terceirizada). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010237-66.2020.5.18.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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