JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000983-03.2016.5.10.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0000983-03.2016.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PRIVADOS. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, as partes sustentam que " nos termos dos artigos 92, inciso II-A, 111-A, 5º, LIV, todos da Constituição da República, seja dado regular trâmite ao presente Agravo Interno, com o exame, pelo colegiado da Turma, da efetiva existência de transcendência no caso concreto, no que tange aos temas de mérito do recurso ". 3 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, ficou registrado na delimitação do acórdão recorrido que os reclamados atuaram como tomadores de serviços em típica terceirização de serviços, sendo incontroverso que o reclamante, empregado da reclamada Hemotec Tecnica Radiologia e Enfermagem Ltda. - ME, prestou serviços como enfermeiro nas sedes dos hospitais reclamados (Hospital Prontonorte S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A.). Nesse contexto, o TRT consignou que "a circunstância delineada nos autos subsume-se, nesse sentir, àquela concebida no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, (...). Assim, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo e terceiros Demandados no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empregadora". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-03.2016.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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