- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0000900-64.2012.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantem-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso concreto, os índices de correção monetária não foram decididos na fase de conhecimento, mas na fase de execução. No acórdão de agravo de petição, o TRT determinou o seguinte - até 29.6.2009 deve ser aplicada a TRD (FACDT} e a partir de 30.6.2009 o IPCA-E quanto aos valores não pagos. A Corte regional assentou tese sobre a correção monetária de valores incontroversos quitados e de valores não pagos. 4 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. 5 - A alegada violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal, invocados no agravo, não constam nas razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal, o que não pode ser admitido. 6 - Não há como reconhecer a violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois no caso dos autos não houve coisa julgada quanto ao tema da correção monetária, matéria que foi decidida somente na fase de execução. Por outro lado, a parte também alega a violação do art. 5º, XXXVI, da CF sustentando o seguinte - a aplicação da tese do Pleno do TST, com efeitos ex tunc (sem modulação de efeitos) afrontaria o ato jurídico perfeito, na medida em que a Justiça do Trabalho vinha aplicando índices distintos nas execuções em curso e até em decisões transitadas em julgado. Porém, não consta no acórdão de agravo de petição a aplicação de decisão do Pleno do TST, mas, sim, a aplicação de decisão do Pleno do TRT. Pelo exposto, sob o viés do ato jurídico perfeito, nos termos alegados pela parte, também não é possível o conhecimento do tema nestes autos. 7 - O artigo 111-A, § 3º, da Constituição Federal trata da competência do TST para processar e julgar reclamação para a preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões, o que não se discute no caso concreto. Registre-se que decisão contrariada, se houve, foi a do STF (tese vinculante). Por outro lado, estamos em exame da viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Estes autos não se referem a reclamação para o TST, a qual possui procedimento próprio nos termos do Regimento Interno. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000900-64.2012.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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