JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-34.2014.5.03.0015

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0000506-34.2014.5.03.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. À míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST - , não se conhece do Agravo, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000506-34.2014.5.03.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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