- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0001396-45.2018.5.09.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador, independentemente de culpa, pelos danos morais e materiais sofridos pelo obreiro em decorrência do exercício de atividade de risco, assim considerada toda aquela que, por sua natureza, submete o trabalhador a maior exposição ao perigo e ao infortúnio, colocando em risco acentuado a sua integridade física. 4. Uma vez constatado o preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto da transcendência revelou que: a) não demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência pacífica e iterativa desta Corte superior, referendada por recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema n.º 932), estabelecendo-se o entendimento de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (ATA DE JULGAMENTO N.º 7, publicada no DJe n.º 65, de 20/3/2020); b ) não há cogitar em transcendência jurídica em torno da questão controvertida, visto que ausentes indícios da existência de interpretação nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal veiculada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, sobretudo porque a controvérsia cinge-se à responsabilização objetiva do empregador pela indenização por danos morais sofridos pelo trabalhador em razão do exercício de atividade reconhecida como de risco; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00 - p. 822 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001396-45.2018.5.09.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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