- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-79.2014.5.09.0670, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Considerando que a decisão regional foi publicada após a vigência da Lei nº 13.015/2014, em 27/04/2016, o recurso de revista encontra-se submetido às novas regras estabelecidas pela referida norma , que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, consolidou o entendimento no sentido de que , para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que os julgou . 3. O aludido julgamento da SBDI-1 apenas retratou o entendimento dominante desta Corte sobre a aplicação de norma legal vigente desde 22/9/2014, data da publicação da Lei nº 13.015/2014, qual seja, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , na hipótese de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Atualmente, a exigência de indicação dos trechos da petição de embargos de declaração está prevista no inciso IV do artigo 896, § 1º-A, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. 5. No caso, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no § 1º-A do art. 896 da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que o reclamante deixou de transcrever nas razões do recurso de revista os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração. TEMPO À DISPOSIÇÃO - TRAJETO INTERNO - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos no exame do conjunto fático-probatório dos autos, competindo a esta instância superior analisar apenas as matérias de direito. 2. Consta , no acordão regional , que o autor trabalhava no setor CVP-carroceria e que o tempo despendido entre a portaria CVP e o referido setor era inferior a 10 minutos diários. 3. Da forma como posto na decisão recorrida, somente após nova incursão nos elementos de provas coligidos aos autos seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte quanto ao tempo de duração do trajeto interno, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que , na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000594-79.2014.5.09.0670. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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