JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001419-61.2018.5.11.0012

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001419-61.2018.5.11.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Na hipótese, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do Recorrente, devendo-se afastar a condenação subsidiária a ele imposta. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONFIGURAÇÃO - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 DA CLT E DO FGTS - SÚMULA 331, VI, DO TST - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, que resultou na improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001419-61.2018.5.11.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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