JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-05.2020.5.03.0043

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-05.2020.5.03.0043, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - SÚMULA Nº 126 DO TST A Eg. Corte Regional consignou que restou configurado o exercício de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT. A modificação do julgado , no ponto , demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. 5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio de créditos auferidos em demandas judiciais , sem que haja prova de mudança de sua condição de miserabilidade, e, apenas de forma sucessiva , a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT decidiu de modo contrário ao entendimento vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010040-05.2020.5.03.0043. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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