JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010737-11.2015.5.15.0126

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0010737-11.2015.5.15.0126, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a " Na hipótese dos autos, portanto, não há falar em dono da obra, afigurando-se a recorrente como verdadeira tomadora de serviços, eis que a tarefa contratada diz respeito, como frisado, às atividades por ela desenvolvidas na execução de seu objeto social" . Portanto, não há falar em aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do TST . A Corte Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte . Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. A SbDI-1 do TST, no julgamento do processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, ao entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de efetiva fiscalização. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno desta Corte Superior. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010737-11.2015.5.15.0126. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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