JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000178-68.2020.5.20.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000178-68.2020.5.20.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa no sentido do descabimento do mandado de segurança ' contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido' (OJ 92 da SBDI-2/TST). Na oportunidade, destacou que a rejeição da exceção de pré-executividade, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, ' a' , da CLT), ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000178-68.2020.5.20.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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